DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO FELIPE CORDEIRO contra acórdão prolatado… — HC HC 1018830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO FELIPE CORDEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular "reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, bem como determinou a regressão ao regime fechado, e declarou a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos, bem como determinou a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional" (e-STJ fl.
- Irresignada, "a defesa busca afastamento de falta grave.
- Alegou nulidade de procedimento em que foi apurada falta grave.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO FELIPE CORDEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0005369-23.2025.8.26.0996.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular "reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, bem como determinou a regressão ao regime fechado, e declarou a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos, bem como determinou a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional" (e-STJ fl. 17).
Irresignada, "a defesa busca afastamento de falta grave. Alegou nulidade de procedimento em que foi apurada falta grave. Afirmou ausência de oitiva judicial. Sustentou violação de princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Informou que decisão se fundamentou apenas em depoimento de policiais. Ressaltou que outro detento confessou propriedade do aparelho celular. Argumentou que paciente tem bom comportamento carcerário" (e-STJ fl. 85).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal "aguarda concessão da ordem, para se anular decisão que homologou falta disciplinar, determinando-se realização de oitiva judicial do paciente" (e-STJ fl. 96).
Decido.
No caso, ao manter a decisão de primeiro grau, destacou o Tribunal local que "o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal, que trata da regressão de regime, não exige que a oitiva do sentenciado seja judicial. Ainda, no curso do procedimento, o agravante foi ouvido na presença da advogada (fls. 294/295 dos autos de origem), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, teve oportunidade de oferecer defesa escrita, por intermédio de sua advogada" (e-STJ fl. 18).
Ocorre que "esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017)" (AgRg no RHC n. 213.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025).
De fato, "o entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível a realização de audiência de justificação perante o Juízo competente no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime prisional. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para anular a homologação da infração disciplinar, dada a não realização de oitiva judicial, a despeito a imposição de regressão definitiva de regime.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.