DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO GOMES, contra… — HC HC 1018831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 13/11/2023, posteriormente convertida em em preventiva em 05/02/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em 12/03/2025, o paciente foi pronunciado e foi mantida sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POSTO QUE HÁ ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICÁ-LA.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que não há fundamentação idônea a justificar seu recolhimento cautelar, que não seja, a gravidade concreta do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2140435-19.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 13/11/2023, posteriormente convertida em em preventiva em 05/02/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, da Lei Penal.
Em 12/03/2025, o paciente foi pronunciado e foi mantida sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POSTO QUE HÁ ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICÁ-LA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ESTRIBADA NOS TERMOS DO ART. 121, CAPUT, DO CP. CASO EM QUE A ALEGAÇÃO ENCONTRA ÓBICE NA GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO FEITA AO SUPLICANTE. DECISUM QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não há fundamentação idônea a justificar seu recolhimento cautelar, que não seja, a gravidade concreta do crime. Argumenta, também, que não estava foragido, porque participou de interrogatório por videoconferência e que colaborou com o processo e que agiu com legítima defesa com excesso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 65/66.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 72/76 e 77/99.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 101/104).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que "por decisão de 13 de novembro de 2023, atendendo representação da Autoridade Policial, que contou com a
[trecho intermediário suprimido]
(iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.