ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- O agravante teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado, mantendo-se a custódia cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado, mantendo-se a custódia cautelar. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão na gravidade concreta do delito de homicídio.
3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva além da gravidade concreta do crime, alegando que colaborou com o processo e que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando periculosidade social.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, aliadas à fuga após o crime, constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - homicídio contra a companheira do agravante, praticado com uso de arma de fogo, tendo sido efetuados múltiplos disparos em via pública, na presença de criança que presenciou o ocorrido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento válido para a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. A fuga após o crime, somado à ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva.
2. A fuga após o crime reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a
[trecho intermediário suprimido]
à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.