DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de HELLEN CRISTINA MOYA DA SILVA - condenada como incu… — HC HC 1018832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de HELLEN CRISTINA MOYA DA SILVA - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- 5004869-92.2024.8.21.0009), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição da paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Carazinho/RS, ao argumento de que a busca domiciliar que ensejou a condenação não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação" como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de HELLEN CRISTINA MOYA DA SILVA - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5004869-92.2024.8.21.0009), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição da paciente na ação penal que
tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Carazinho/RS, ao argumento de que a busca domiciliar que ensejou a condenação não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação" como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no H C n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, tendo a Corte estadual destacado que a acusada se encontrava em frente à sua residência e, ao perceber a aproximação de agentes da segurança pública, arremessou a pasta que carregava para o interior do imóvel. Cumpre destacar, ainda, que os policiais militares se encontravam no local em cumprimento de diligência voltada à apuração de denúncia que indicava o envolvimento de pessoa com características compatíveis às da ré na prática de tráfico de entorpecentes (fl. 21), de maneira que obter conclusão diversa do Tribunal a quo ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, indesejável na via eleita.
Em razão disso, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.