DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLITON RICARDO MULLER, em que se indica como… — HC HC 1018839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLITON RICARDO MULLER, em que se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- 11.343/2006 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- Alega que houve indevida exasperação da pena, pois a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLITON RICARDO MULLER, em que se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Alega que houve indevida exasperação da pena, pois a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi afastada com base na quantidade de entorpecente apreendido e na presunção de que o paciente integraria organização criminosa.
Sustenta que a fundamentação utilizada para afastar a minorante foi baseada em presunção, sem elementos concretos que demonstrem que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Afirma que o paciente foi contratado para transportar entorpecentes na condição de "mula", sendo primário e possuidor de bons antecedentes, o que justificaria a aplicação do redutor de pena.
No mérito, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 206):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Superior Tribunal, torna incognoscível o pedido de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Por fim, a conclusão do acórdão impugnado foi firme no sentido de que "é inviável a concessão da benesse tráfico privilegiado , pois, conforme a ampla prova oral e documental, resta comprovado o envolvimento do apelante, ainda que temporário, com organização criminosa. Tal conclusão decorre não apenas da expressiva quantidade de droga 265,5 kg de maconha , mas também do modus operandi empregado, sendo corolário que traficantes eventuais não recebem tamanha responsabilidade" (fl. 16).
Cabe ressaltar ser "inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.