DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBSON RONALDO OLIVEIRA ALVES, contra acórdão… — HC HC 1018850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBSON RONALDO OLIVEIRA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem no HC n.º 0810744-18.2025.8.20.0000.
- Consta da denúncia que o paciente, conhecido pelos codinomes "Jararaca" e/ou "Jogador", teria integrado, desde 2024, a facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", participando da logística e distribuição de drogas na região de Baraúna/RN.
- Imputaram-se-lhe as condutas descritas no art.
- 1485/1490, e-STJ) O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 20/02/2025 apontando risco de reiteração delitiva e a necessidade de contenção das atividades do grupo criminoso, para garantia da ordem pública (fls.
Resultado indicado
Consta da denúncia que o paciente, conhecido pelos codinomes "Jararaca" e/ou "Jogador", teria integrado, desde 2024, a facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", participando da logística e distribuição de drogas na região de Baraúna/RN.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBSON RONALDO OLIVEIRA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem no HC n.º 0810744-18.2025.8.20.0000.
Consta da denúncia que o paciente, conhecido pelos codinomes "Jararaca" e/ou "Jogador", teria integrado, desde 2024, a facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", participando da logística e distribuição de drogas na região de Baraúna/RN. Imputaram-se-lhe as condutas descritas no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. (fls. 1485/1490, e-STJ)
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 20/02/2025 apontando risco de reiteração delitiva e a necessidade de contenção das atividades do grupo criminoso, para garantia da ordem pública (fls. 1752/1753, e-STJ).
No writ a defesa alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, bem como a inexistência de risco à ordem pública, afirmando serem favoráveis as condições pessoais do réu, (primariedade, residência fixa e labor lícito), indicando ainda, alternativamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, para atingimento da finalidade (fls. 2/17, e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do writ (fls. 1767/1768, e-STJ).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo a análise da tese defensiva.
A defesa busca afastar a prisão preventiva sob o argumento central de ausência de contemporaneidade, mas omite referência expressa à gravidade concreta dos fatos descritos na denúncia, que imputa ao recorrente relevante papel na estrutura logística de facção criminosa armada. Com efeito, a peça defensiva limitou-se a alegar o decurso temporal entre a prática dos atos investigados e a prisão cautelar, mas deixou de enfrentar que a acusação
[trecho intermediário suprimido]
que justificam a custódia. Em se tratando de crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, de natureza permanente, a atuação delitiva se prolonga no tempo, enquanto não cessada a atividade ilícita, não estando demonstrado de forma evidente alteração de status, tem-se como adequada a fundamentação.
O decreto prisional (fls. 1752/1753, e-STJ) destacou a inserção do recorrente no núcleo operacional do "Comando Vermelho", através de elementos colhidos em fase de investigação, autorizados judicialmente, reconhecendo-o como encarregado da logística de entorpecentes em Baraúna/R N, mesmo município onde o réu foi localizado, o que corrobora a fundamentação apresentada na decisão recorrida, e tem a capacidade de demonstrar risco concreto de reiteração e ameaça à ordem pública.
Portanto, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida na decisão combatida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.