DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1018852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por MARLON MENEGATI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 260 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, fez constar do dispositivo da r. sentença apelada a condenação por infração ao art.
- 69, do Código Penal, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por MARLON MENEGATI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 260 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, fez constar do dispositivo da r. sentença apelada a condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, da Lei nº 10.826/03, c. c. art. 69, do Código Penal, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Defende o reconhecimento do princípio da insignificância no tocante ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na medida em que a pequena quantidade de munições foi apreendida desacompanhada de arma de fogo, o que, por si só, não basta para afetar o bem jurídico tutelado.
Sustenta que a ínfima quantidade de droga apreendida era destinada unicamente ao consumo do paciente.
Aduz que a quantia e a natureza dos entorpecentes são insuficientes para justificar a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2.
Por fim, defende o reconhecimento do concurso formal de crimes, visto que mediante uma só ação foram praticados os dois delitos.
Requer, assim, a absolvição, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao crime de porte de munições e a desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 28 da referida norma.
Pugna, ainda, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima e o reconhecimento do concurso formal de crimes, a teor do art. 70 do Código Penal.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 321-322).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 328-364).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 367-378).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observa-se que as instâncias ordinárias aplicaram fundamentadamente a fração de 1/2 diante das circunstâncias concretas do delito, sobretudo diante da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o que não se mostra desproporcional.
Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes, constata-se que a Corte de origem asseverou se tratar de "prática de crimes decorrentes de condutas diversas, com desígnios autônomos, necessário ao reconhecimento do concurso material de crimes, exatamente como constou da r. sentença" (e-STJ, fl. 308).
À vista desse cenário, e ausente ilegalidade manifesta, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito já decidido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.