DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1018855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMILTON SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 30 dias-multa, pelo crime previsto nos arts.
- A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, reduzir a pena imposta, ante a limitação estabelecida pelo enunciado n.
- 231 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMILTON SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500503-79.2024.8.26.0559.
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 30 dias-multa, pelo crime previsto nos arts. 15 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, reduzir a pena imposta, ante a limitação estabelecida pelo enunciado n. 231 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente é genitor e arrimo de família, composta por duas crianças menores, e que sua prisão causaria prejuízos irreparáveis, pois sua renda é superior ao teto para concessão de auxílio-reclusão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o sobrestamento da expedição de mandado de prisão ou a modificação do regime inicial para aberto ou a substituição da pena por outra não privativa de liberdade, como prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, porém com autorização de saída para o trabalho.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 36-37).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 73-75).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de
[trecho intermediário suprimido]
de pena, mesmo em casos de multirreincidência, quando a pena definitiva é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
4. O entendimento consolidado pela Súmula n. 269 do STJ determina que, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência do réu.
5. No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal e não foram identificadas circunstâncias judiciais negativas adicionais que justifiquem a imposição do regime fechado, de modo que o regime semiaberto se mostra adequado e proporcional.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.164.320/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.