DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática da Desembargadora Relatora da Revisão Criminal n — HC HC 1018856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática da Desembargadora Relatora da Revisão Criminal n.
- 1402747-54.2025.8.12.0000 que não conheceu do pleito então ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL por THIAGO DE SOUZA CHIMENES (fls.
- Alega a defesa, em síntese, nulidade na decisão proferida no julgamento da revisão criminal, porquanto afirma ter suscitado na ação questões afetas à dosimetria da pena que não ensejariam rediscussão daquilo que fora discutido no anterior recurso de apelação, no qual se pugnava pela desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo próprio, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- Aduz que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser analisadas conjuntamente na exasperação da pena-base, razão pela qual não poderia ter sido majorada no caso concreto, considerada a ínfima quantidade de entorpecente apreendida com o paciente.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão monocrática da Desembargadora Relatora da Revisão Criminal n. 1402747-54.2025.8.12.0000 que não conheceu do pleito então ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL por THIAGO DE SOUZA CHIMENES (fls. 14/17).
Alega a defesa, em síntese, nulidade na decisão proferida no julgamento da revisão criminal, porquanto afirma ter suscitado na ação questões afetas à dosimetria da pena que não ensejariam rediscussão daquilo que fora discutido no anterior recurso de apelação, no qual se pugnava pela desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo próprio, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Aduz que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser analisadas conjuntamente na exasperação da pena-base, razão pela qual não poderia ter sido majorada no caso concreto, considerada a ínfima quantidade de entorpecente apreendida com o paciente.
Pondera, ainda, que o fato de ter mandados de prisão em aberto na ocasião do flagrante não constitui fundamento apto à valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase do cálculo da sanção.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada nula a decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal, a fim de que seja reformada a dosimetria da pena imposta ao paciente.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (fls. 54/61).
É o relatório.
Pois bem. Além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
O ra, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 912.551/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; e AgRg no HC n. 963.592/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta.
Verifica-se dos autos a existência de fundamentação idônea a afastar a nulidade apontada e a revisão da dosimetria da pena, como bem fundamentou
[trecho intermediário suprimido]
- AgRg no HC: 732261 PR 2022/0089747-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/04/2022).
Nesse contexto, por analogia, cumpre destacar que a prática de novos ilícitos penais, quando se tem um mandado de prisão em aberto por um crime grave, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, visto que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a pena-base.
..
(REsp n. 2.222.653, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 17/07/2025)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.