DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto por CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA apontando como autoridade … — HC HC 1018859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto por CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, diante do descumprimento da pena restritiva de direitos, converteu a sanção em privativa de liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- 12): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto por CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0713374-02.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, diante do descumprimento da pena restritiva de direitos, converteu a sanção em privativa de liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 12):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DEFINITIVA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADVERTÊNCIA PRÉVIA AO APENADO EM MANDADO DE INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame:
1. Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que, diante do reiterado descumprimento da medida restritiva de direitos, a converteu, definitivamente, em pena privativa de liberdade.
II - Questão em exame:
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de reconversão definitiva da medida restritiva de direito em pena privativa de liberdade, após o apenado ser formalmente advertido, em audiência de justificação, ou se ainda seria imprescindível sua oitiva em nova audiência de justificação.
III - Razões de decidir:
3. O apenado, após diversas oportunidades de dar continuidade ao cumprimento da pena restritiva de direitos, não cumpriu com o acordado, mesmo advertido expressamente, em audiência recente, de que novo descumprimento ensejaria a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
4. Irreparável a conversão em caráter definitivo para pena privativa de liberdade, não sendo razoável a obrigação de realização de nova oitiva do apenado, se na audiência anterior foi advertido de que novo descumprimento poderia acarretar a reconversão definitiva das penas.
IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido.
No presente habeas corpus, a defesa alega que, " c onquanto o condenado tenha participado de audiência de advertência junto ao juízo da VEPEMA/DF por ocasião do primeiro descumprimento da pena alternativa, não foi franqueada ao paciente nova oportunidade de justificar o descumprimento superveniente" (e-STJ fl. 4).
Assevera que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve seguir a lógica da regressão definitiva de regime, ou seja, não pode ocorrer sem prévia oitiva do apenado.
Diante dessas considerações, requer a
[trecho intermediário suprimido]
da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade se o apenado "não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital".
4. Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 493.068/RS, relatora Ministr a Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Ademais, o M agistrado de primeiro grau salientou que o apenado e a defesa foram devidamente advertidos das consequências de novo descumprimento , não havendo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.