DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FREITAS DE FRA… — HC HC 1018860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FREITAS DE FRANCA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a segregação convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decretação da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e de elementos concretos que denotem que a liberdade do paciente ofereça risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Assevera que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e não é reincidente (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 15455, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FREITAS DE FRANCA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a segregação convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decretação da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e de elementos concretos que denotem que a liberdade do paciente ofereça risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e não é reincidente (fls. 7/8).
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão pela aplicação de medidas cautelares não prisionais e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente (fl. 9).
Liminar indeferida às fls. 51/52.
Informações prestadas às fls. 58/62 e 63/76.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 80/84).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o custodiado EDUARDO registra condenação anterior definitiva (Processo Crime nº 1501271-63.2021.8.26.0024 - Execução Penal nº 0003360-65.2023.8.26.0024), enquadrando- se, aliás, no conceito de reincidência (fl. 33) e que a grande quantidade de drogas apreendida indica, decerto, a maior gravidade dos fatos apurados, a maior reprovabilidade da conduta e seu maior engajamento na atividade ilícita, por consequência, o maior risco à ordem pública (fl. 34).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado é reincidente, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
[trecho intermediário suprimido]
e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.