DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGEIRO SOARES DE ALMEIDA a… — HC HC 1018867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGEIRO SOARES DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, não deu provimento ao recurso ministerial (Agravo em Execução n.
- 0004336-65.2025.8.26.052) para cassar a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Deferimento de progressão ao regime semiaberto.
- Recurso do Ministério Público pretendendo que seja reformada a r. decisão e determinada a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGEIRO SOARES DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, não deu provimento ao recurso ministerial (Agravo em Execução n. 0004336-65.2025.8.26.052) para cassar a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja reformada a r. decisão e determinada a realização de exame criminológico. Agravado com histórico de falta grave quando beneficiado com regime intermediário, que motivou a regressão ao regime fechado. Pratica de falta média durante saída temporário. Sentenciado em cumprimento de pena por delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Avaliação por equipe multidisciplinar. Inteligência do artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88, e Lei nº 14.843/2024. Agravo provido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu o benefício.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que assim passou a estabelecer: "Em todos
[trecho intermediário suprimido]
de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.