DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HELYAN ALMEIDA COSTA contra… — HC HC 1018870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HELYAN ALMEIDA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de apelação criminal (fls.
- Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do Tribunal de Justiça em reconhecer a causa de diminuição de pena do privilégio prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como na fixação de regime prisional mais gravoso sem fundamentação idônea (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
- O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HELYAN ALMEIDA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de apelação criminal (fls. 2-14).
Verifico que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em razão da apreensão de 26,5 g (vinte e seis gramas e cinco deci gramas) de maconha, 31,2 g (trinta e uma gramas e dois decigramas) de cocaína e 4,3 g (quatro gramas e três decigramas) de crack (fls. 69-82).
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do Tribunal de Justiça em reconhecer a causa de diminuição de pena do privilégio prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como na fixação de regime prisional mais gravoso sem fundamentação idônea (fls. 4-13).
Liminar indeferida às fls. 98-99.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 108-114.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de
[trecho intermediário suprimido]
houve identificação de fatos concretos que indicassem a fixação de regime mais gravoso, tendo sido utilizada argumentação genérica. Ainda, não há que se falar em aplicação de regime inicialmente fechado por crime hediondo, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Assim, diante da fundamentação genérica, é de se reconhecer sua invalidade, procedendo com retificação quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem, para que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.