DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR LEITE FERRAZ contra acórdão do Tri… — HC HC 1018875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR LEITE FERRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba indeferiu pedido de indulto natalino, com fundamento no Decreto n.
- 11.302/2022, por entender que o executado ostenta condenação por crime impeditivo (roubo majorado), incidindo o art.
- 11, parágrafo único, do referido Decreto (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR LEITE FERRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005216-57.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba indeferiu pedido de indulto natalino, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, por entender que o executado ostenta condenação por crime impeditivo (roubo majorado), incidindo o art. 7º e o art. 11, parágrafo único, do referido Decreto (e-STJ fl. 23).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que, à época da edição do Decreto (25/12/2022), não havia trânsito em julgado para a defesa da condenação relativa ao crime impeditivo (PEC n. 0008102-34.2022.8.26.0521), razão pela qual esse título não poderia obstar o indulto pleiteado em relação ao PEC n. 0005583-98.2017.8.26.0509 (e-STJ fl. 12).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Agravo em execução penal. Indulto. Decreto nº 11.302/2022. A expressão "concurso de crimes" trazida no artigo 11 do Decreto não se confunde com o disposto nos artigos 69 a 71 do Código Penal. Precedentes recentes do C. STF e da Terceira Seção do C. STJ. Agravante que possuía pena relativa a crime impeditivo pendente de cumprimento. Execução provisória que também deve ser computada. Requisito objetivo não preenchido. Recurso improvido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que o trânsito em julgado para a defesa quanto ao roubo circunstanciado (crime impeditivo) ocorreu somente em 20/12/2023, e que a análise dos requisitos do Decreto n. 11.302/2022 deve considerar a situação existente em 25/12/2022, não podendo a pena do delito impeditivo, ainda não definitiva para a defesa naquele momento, servir como óbice ao indulto (e-STJ fls. 2-6).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo de primeiro grau aprecie o pedido de indulto com base na situação criminal do paciente à época da edição do Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 6-8).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre observar que, nos termos da nossa sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvando-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. Desse modo, passa-se ao exame da impetração apenas para verificar eventual constrangimento ilegal apto a
[trecho intermediário suprimido]
8º, do Decreto n. 7.873/2012, não é possível a concessão de indulto em relação ao crime comum, enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (tráfico de drogas), não exigindo o decreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV - No caso, o paciente foi condenado por sentença proferida em 26/11/2012, pelo delito de tráfico de drogas, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade, ou seja, já havia condenação quando publicado o decreto, o que obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, sem o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime de tráfico.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 380.061/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida na via estreita do presente habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.