DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANISSON CRUZ CAVALCANTE… — HC HC 1018876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANISSON CRUZ CAVALCANTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta nos autos que o paciente atualmente cumpre medida de segurança na modalidade internação, após ter sido absolvido impropriamente nos termos do art.
- Foi-lhe imposta medida de segurança de internação pelo período de 3 (três) anos, condicionada à posterior avaliação médica acerca da persistência da periculosidade.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que o paciente encontra-se recolhido desde 03 de janeiro de 2022, sem que tenha sido realizada qualquer reavaliação da medida de segurança imposta, estando atualmente internado por período superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, o que configura constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANISSON CRUZ CAVALCANTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta nos autos que o paciente atualmente cumpre medida de segurança na modalidade internação, após ter sido absolvido impropriamente nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Foi-lhe imposta medida de segurança de internação pelo período de 3 (três) anos, condicionada à posterior avaliação médica acerca da persistência da periculosidade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o paciente encontra-se recolhido desde 03 de janeiro de 2022, sem que tenha sido realizada qualquer reavaliação da medida de segurança imposta, estando atualmente internado por período superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, o que configura constrangimento ilegal.
Aduz que a Defensoria Pública do Estado do Acre solicitou a concessão do tratamento ambulatorial ao paciente em 16/11/2023, sendo determinada a realização de perícia médica pelo Juízo em 02/01/2024. Contudo, alega que dois anos se passaram até a presente data e não foi realizada a perícia, sem qualquer justificativa plausível, o que evidencia a desídia do Estado.
Afirma, ainda, que consta nos autos Relatório Informativo expedido pelo CAPS NÁUAS, indicando a existência de Projeto Terapêutico Singular (PTS) em favor do paciente, evidenciando-se a manutenção de vínculos familiares saudáveis. Destaca que as ausências do paciente ao tratamento não decorrem de sua vontade, mas sim das dificuldades enfrentadas pela equipe do IAPEN em viabilizar o comparecimento regular às atividades propostas.
Acrescenta que a genitora do paciente demonstra interesse e disponibilidade para acolhê-lo em sua residência, prestando-lhe a assistência necessária, informando que a casa está completamente adaptada para recebê-lo.
Argumenta, por fim, que a Câmara Criminal do TJAC, ao apreciar anterior habeas corpus, entendeu por inexistir constrangimento ilegal, violando frontalmente os prazos e garantias previstos no art. 97, §§1º e 2º, do Código Penal, bem como o princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Requer, ao final, liminarmente, a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial supervisionado e, no mérito, a confirmação da liminar, para que o paciente permaneça em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
A liminar foi indeferida às fls. 114-115.
Foram prestadas informações às fls. 132-136 e 142-164.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
[trecho intermediário suprimido]
inerentes à administração pública e ao sistema de saúde mental no contexto carcerário da região. Reafirmar a negativa da ordem de ofício encontra respaldo na necessidade de aguardar a produção do novo laudo pericial, que será o instrumento hábil a subsidiar uma nova decisão sobre a modalidade da medida de segurança.
A manutenção da medida de segurança tal como imposta judicialmente, e o prosseguimento das diligências para a realização da perícia, inserem-se no âmbito da discricionariedade regrada do Juízo sentenciante e da execução penal, que pautam suas decisões na busca pelo equilíbrio entre a tutela da saúde do inimputável e a proteção da sociedade. Nesse diapasão, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique a intervenção excepcional deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a desconstituir as decisões das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.