DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVALDO LOPES DA SILVA con… — HC HC 1018884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVALDO LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.º 5002003-16.2025.8.19.0500.
- O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional formulado pelo paciente.
- Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVALDO LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.º 5002003-16.2025.8.19.0500.
O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional formulado pelo paciente.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. RECAPTURA TARDIA. INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 12.338/2024 A CONDENADOS POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento da ausência do requisito subjetivo exigido pelo artigo 83, inciso III, e parágrafo único, do código penal, diante do histórico de descumprimento das condições do regime aberto, com evasão do sistema prisional e recaptura apenas em 28.09.2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão do livramento condicional a apenado que, embora tenha cumprido o requisito objetivo, apresentou conduta incompatível com a autodisciplina exigida para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O histórico prisional do apenado demonstra reiterado descumprimento das condições impostas na execução da pena, com evasão não justificada e recaptura tardia, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para retornar ao convívio social em regime de liberdade não vigiada.
4. A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente, por si só, para caracterizar o bom comportamento carcerário, devendo-se considerar todo o histórico do cumprimento da pena, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1161.
5. Inaplicabilidade do Decreto n.º 12.338/2024, cujo art. 1º, inciso XVIII, expressamente exclui os condenados por tráfico ilícito de drogas da concessão de indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão do livramento condicional exige, além do cumprimento do requisito bjetivo, a demonstração de conduta compatível com a autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos para o retorno ao convívio social, sendo possível a negativa do benefício
[trecho intermediário suprimido]
em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019; sem grifos no original.)
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.