DECISÃO DEIVID MAICON DE SOUZA e GEANDERSON BRUNO SIQUEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em deco… — HC HC 1018887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEIVID MAICON DE SOUZA e GEANDERSON BRUNO SIQUEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não houve fundamentação individualizada para Deivid Maicon; c) o órgão recursal agregou fundamentos não considerados na decisão de primeiro grau e d) há desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação (fls.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DEIVID MAICON DE SOUZA e GEANDERSON BRUNO SIQUEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.209081-6/000.
A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não houve fundamentação individualizada para Deivid Maicon; c) o órgão recursal agregou fundamentos não considerados na decisão de primeiro grau e d) há desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação (fls. 234-240).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 24-25, grifei):
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Os flagrados Geanderson Bruno Siqueira e Delvid Maicon de Souza foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Como é sabido, cabe relaxamento do flagrante quando o respectivo auto padece de alguma nulidade. No caso dos autos, considerando que o auto de prisão em flagrante foi formalmente correto, não há o que se falar em relaxamento da prisão. Extrai-se dos autos que o flagranteado Geanderson Bruno Siqueira possui processo em grau recursal de n.º 0050723-62.2019.8.13.0699. No mais, o crime por cujas supostas autorias os flagrados foram presos reclama, em seu preceito secundário, pena superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do Código Penal, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, as segregações cautelares do agente. Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto as prisões em flagrante de Geanderson Bruno Siqueira e Devid
[trecho intermediário suprimido]
a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Dessa forma, embora a conduta imputada ao paciente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem em habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva de Deivid Maicon de Souza, se por outro motivo não estiver preso , ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.