DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOARES DA … — HC HC 1018888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no arts.
- 11.343/2006, em razão de denúncia anônima que indicava tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus postulada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam evidenciados pelos autos de prisão em flagrante, de [trecho intermediário suprimido] TURMA, Data do Julgamento 06/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2024) Pontua-se que, " n a linha dos precedentes desta Corte, o fato de estar o indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico, dispensar objetos e empreender fuga ao avistar guarnição policial, constitui fundada suspeita da posse de corpo de delito, apta a autorizar a busca pessoal" (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5130980-66.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de denúncia anônima que indicava tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus postulada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor do paciente, preso preventivamente desde 19/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo do Regime de Exceção da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre.
2. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de apontar violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da liminar.
3. O pedido liminar foi indeferido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e saber se houve violação de domicílio, a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia sobre a alegada violação de domicílio não prospera, porquanto se trata de crime permanente, circunstância que permite o ingresso em residência sem mandado judicial, quando verificada situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, onde foram localizados entorpecentes com o paciente e nas motocicletas, antes do ingresso na residência, o que caracteriza situação de flagrância apta a legitimar a busca domiciliar sem prévia ordem judicial, conforme permissivo do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e do artigo 244 do Código de Processo Penal.
7. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam evidenciados pelos autos de prisão em flagrante, de
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, Data do Julgamento 06/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2024)
Pontua-se que, " n a linha dos precedentes desta Corte, o fato de estar o indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico, dispensar objetos e empreender fuga ao avistar guarnição policial, constitui fundada suspeita da posse de corpo de delito, apta a autorizar a busca pessoal" (AREsp n. 2.459.539/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
Assim, verifica-se que não há qualquer nulidade a ser sanada em decorrência da atuação policial que resultou na prisão do paciente, porquanto patenteadas em fundadas suspeitas, tampouco há de se cogitar em ilegalidade no ingresso da polícia na residência, em meio à situação flagrancial gerada anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.