DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CHARLLES MESQUITA, contra acórdão d… — HC HC 1018891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CHARLLES MESQUITA, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CHARLLES MESQUITA, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls. 26-27 - HC n. 07244694-07.2025.8.07.0000):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CHIUSURA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADMISSÃO PARCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da 4a Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva do paciente, acolhendo a representação da autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser substituída por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando as condições pessoais do paciente e a alegação de que a prisão preventiva não pode configurar uma antecipação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi submetido ao Juízo le origem, o que impede sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados por laudos periciais, relatórios de investigação e documentos apreendidos, revelando a existência de uma estrutura criminosa armada voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com vínculos com o PCC. 5. O periculum libertatis é evidente, dada a gravidade concreta dos delitos, a complexidade da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, além do risco a aplicação da lei penal, considerando as conexões interestaduais e o acesso a recursos financeiros que poderiam facilitar fuga ou ocultação de bens. 6. As condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. A manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. Portanto, mesmo que eventual a pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ,
[trecho intermediário suprimido]
a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.