DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO em q… — HC HC 1018892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/1/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente estaria custodiado desde 29/2/2024, sem que haja previsão de término para o encerramento da instrução.
- Aduz que a audiê ncia de instrução designada para abril de 2025 teria sido cancelada em razão do aditamento da denúncia, com a inclusão de mais dois réus, e os autos estariam conclusos desde então, sem designação de audiência.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/1/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/1990.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente estaria custodiado desde 29/2/2024, sem que haja previsão de término para o encerramento da instrução.
Aduz que a audiê ncia de instrução designada para abril de 2025 teria sido cancelada em razão do aditamento da denúncia, com a inclusão de mais dois réus, e os autos estariam conclusos desde então, sem designação de audiência.
Destaca que o crime imputado, de associação para o tráfico de drogas, é de conduta única e não haveria, pelo apurado na fase policial, tráfico entre estados ou países.
Alega que a medida extrema seria desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, seria imposto regime prisional diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 1.006-1.007, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.013-1.062).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.