DECISÃO DIEGO RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1018899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, IV do Código Penal - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.096759-3/001.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 88-91).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de origem, assim fundamentou a necessidade da prisão preventiva (fls. 8-12):
..
A despeito de se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, as condições pessoais do réu indicam que a cautelar mais gravosa é a única recomendável.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o acusado "se revela indivíduo contumaz na prática de delitos, possuindo, conforme vasta e robusta folha de antecedentes criminais (FAC em ID 10340747508, págs. 29/34), registros policiais por crimes de natureza patrimonial, notadamente furtos (consumados, tentados, simples e qualificados).".
Com feito, o recorrido se dedica à prática reiterada de delitos contra o patrimônio, não merecendo, depois de tanto reincidir, a confiança do poder judiciário.
Conforme se extrai da FAC de fls. 32/37, o recorrido foi preso em 23/09/2024 pela suposta prática do crime de furto simples; em 13/05/2024 pela suposta prática do crime de furto qualificado; em 30/12/2023 pela suposta prática do crime de furto qualificado; em 18/12/2023 pela suposta prática do crime de furto simples; em 07/04/2023 pela suposta prática do crime de furto simples; em 09/11/2022 pela suposta prática do crime de furto tentado; em 22/07/2022 pela suposta prática do crime de furto qualificado; e em 21/06/2020 pela suposta prática do crime de furto simples.
Ressalte-se que Diego havia sido beneficiado com liberdade provisória em 25/09/2024, isto é, menos de 1 (um) mês antes da prática do delito ora
[trecho intermediário suprimido]
à pessoa.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se o acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.