DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SANTOS DA CRUZ em … — HC HC 1018900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SANTOS DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, com término previsto para 27/10/2027 e saldo a cumprir de 2 anos, 5 meses e 28 dias, conforme atestado expedido em 30/4/2025 (fls.
- O Juízo da execução fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção corporal, depois de proceder à unificação e à retificação de cálculo de pena privativa de liberdade (fls.
- 60-61), decisão que foi ratificada pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SANTOS DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, com término previsto para 27/10/2027 e saldo a cumprir de 2 anos, 5 meses e 28 dias, conforme atestado expedido em 30/4/2025 (fls. 62-65).
O Juízo da execução fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção corporal, depois de proceder à unificação e à retificação de cálculo de pena privativa de liberdade (fls. 60-61), decisão que foi ratificada pelo Tribunal de origem (fls. 10-13).
O impetrante sustenta que o reeducando poderia cumprir a pena privativa de liberdade restante (2 anos, 5 meses e 28 dias) em regime semiaberto.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão de habeas corpus para que seja deferido ao paciente o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto e a elaboração de novo cálculo de pena.
A liminar foi indeferida (fls. 89-90).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 117):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊN- CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHE- CIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, im- pondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme disposto no parágrafo único do art. 111 da LEP, "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
3. É possível na unificação das condenações, tendo em vista o quantum obtido e a reincidência a fixação do regime fechado para o resgate da reprimenda faltante.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111;
Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020.
(AgRg no HC n. 968.159/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Portanto, não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção do regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.