ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- MATÉRIA ALEGADA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO.
- O Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 9/4/2019, com trânsito em julgado em 19/7/2019, sendo que somente no dia 14/7/2025 foi impetrado o writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 9/4/2019, com trânsito em julgado em 19/7/2019, sendo que somente no dia 14/7/2025 foi impetrado o writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO LINHARES contra a decisão de minha lavra, de fls. 64/71, na qual não conheci do habeas corpus.
Nas razões recursais, o agravante alega que, diante de patente constrangimento ilegal sanável por esta via, ainda que já tenha havido o trânsito em julgado da decisão, cabível o habeas corpus, uma vez que desnecessária dilação probatória para comprovar o alegado.
Repisa as insurgências acerca da dosimetria da pena.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para provimento do recurso nos termos como pleiteado na inicial.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 9/4/2019, com trânsito em julgado em 19/7/2019, sendo que somente no dia 14/7/2025 foi impetrado o writ, o qual não
[trecho intermediário suprimido]
ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.