DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JARBAS RODRIGUES GOME… — HC HC 1018905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JARBAS RODRIGUES GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de apropriação indébita.
- O Juízo das execuções determinou o início do cumprimento da pena em regime aberto mediante o uso de monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JARBAS RODRIGUES GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 1603984-42.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de apropriação indébita.
O Juízo das execuções determinou o início do cumprimento da pena em regime aberto mediante o uso de monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO N. 12.338/2024 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPARAÇÃO DO DANO SEM OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO ARTIGO 9º, XV - VOLUNTARIEDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO USO DE TORNOZELEIRA - DECISÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo o agravante preenchido os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, artigo 9º, XV, imperativo é a manutenção do decisum que indeferiu o pretendido indulto, notadamente diante da ausência de voluntariedade na reparação do dano patrimonial causado à vitima em crime de apropriação indébito de valor indenizatório que apossou-se em função de seu mister de advogado.
Não é permitido ao reeducando escolher livremente as formas de cumprimento de sua pena, selecionando a medida de sua preferência, ou a melhor que lhe convém, pois se trata de cumprimento de reprimenda que lhe foi irrogada e, assim, reveste-se, por corolário lógico, de ônus que deve ser pelo apenado suportado, sendo que as supostas e mencionadas limitações de suas atividades laborais e educativas é decorrência inerente à prática da conduta criminosa, não servindo a justificar a dispensa do uso da tornozeleira, ou a readequação de horários.
É entendimento da Corte da Cidadania que o uso de tornozeleira eletrônica durante o regime aberto, nada obstante as condições menos gravosas do mencionado regime, o mesmo "não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização"
Com o parecer, recurso conhecido e improvido".
No presente writ, a defesa sustenta que a obrigatoriedade do uso de tornozeleira eletrônica caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
noturna e monitoramento eletrônico . .. AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)
3. No caso, como bem destacou a Corte de origem "o uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal. O fato de trabalhar o agravante em determinado estabelecimento não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícita é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto."
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.