DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO UENES DE LIMA SILV… — HC HC 1018913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO UENES DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão pela prática da conduta típica prevista no art.121, §2º, V, do Código Penal (e-STJ fls.
- Não houve interposição de recurso de apelação.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, contudo, o mandamus não foi conhecido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito (RHC 61.840/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO UENES DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624944-04.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão pela prática da conduta típica prevista no art.121, §2º, V, do Código Penal (e-STJ fls. 93/107).
Não houve interposição de recurso de apelação.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, contudo, o mandamus não foi conhecido (e-STJ fls. 113/120).
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta que não foram apresentados argumentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime. Aponta que embora essas circunstâncias possam justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, é necessário apresentar elementos concretos que ultrapassem a gravidade integrante do tipo penal, o que não foi feito. Além disso, verifica-se que a justificativa para a valoração negativa é mais uma impressão pessoal do que jurídica, devendo, portanto, ser afastada sua aplicação (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 145/148, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A leitura do acórdão impugnado deixa claro que o Tribunal a quo, ao examinar o habeas corpus originário, deixou de conhecer da impetração por entender ser incabível na espécie, pois sucedânea de revisão criminal, a qual seria o instrumento capaz de devolver àquela Corte a análise da dosimetria da pena (e-STJ fls. 113/120):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Esta Corte de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial), ou de medida própria, com a revisão criminal, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação na liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do recurso ou medida própria, de rigor o seu
[trecho intermediário suprimido]
seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria atinente ao cerceamento de defesa, sob o lastro de deficiência na formação do remédio heroico, uma vez que o documento considerado necessário foi apresentado na impetração. 4. Recurso ordinário não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito (RHC 61.840/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará examine a existência de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente, nos termos da fundamentação expendida no habeas corpus lá impetrado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.