ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FACÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, mantendo condenação pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) em concurso com o tráfico de drogas (art. 33), com incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas.
2. A defesa sustenta error in judicando, alega ausência das elementares do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (vínculo subjetivo estável e permanente) e insuficiência de fundamentação concreta quanto à estabilidade e permanência da associação, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais, na localização do agravante em ponto de venda de drogas e na apreensão de entorpecentes e arma de fogo, sem demonstração objetiva de liame duradouro com terceiros.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem no habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta associativa e absolvendo o agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus - manejado como sucedâneo de recurso próprio -, há flagrante ilegalidade apta a justificar a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, diante da alegada inexistência de vínculo subjetivo estável e permanente; e (ii) saber se o conjunto probatório descrito pelas instâncias ordinárias é juridicamente suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.
III. Razões de decidir
5. A Corte reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Nesse contexto, verifica-se não se tratar tão somente de tráfico de drogas em região dominada por facção, mas de apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecente embalado em material alusivo à facção local, fator este associado ao uso de arma de fogo e granada de mão indicativos suficientes de que o paciente não traficava drogas de forma individual, mas fazia parte de associação voltada para tal fim na região.
D e mais a mais, o exame da pretensão defensiva reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se revela compatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante ou contrariedade à jurisprudência desta Corte, não há falar em absolvição pelo delito associativo.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.