DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OLEGÁRIO DOS SANTOS contra acórdão do Tri… — HC HC 1018921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OLEGÁRIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Desaforamento de Julgamento n.
- Consta nos autos que, em 5 de agosto de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando o desaforamento do julgamento do paciente para uma das Varas Criminais do Tribunal do Júri da Capital.
- Em 30 de outubro de 2019, o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime previsto no art.
- Após a apresentação de recurso de apelação e, posteriormente, de recurso especial, a condenação tornou-se definitiva em 12 de março de 2025, com o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OLEGÁRIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Desaforamento de Julgamento n. 0500032-29.2014.8.02.0000.
Consta nos autos que, em 5 de agosto de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando o desaforamento do julgamento do paciente para uma das Varas Criminais do Tribunal do Júri da Capital.
Em 30 de outubro de 2019, o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Após a apresentação de recurso de apelação e, posteriormente, de recurso especial, a condenação tornou-se definitiva em 12 de março de 2025, com o trânsito em julgado.
Na presente impetração, a defesa aponta conotações políticas no caso, como a atuação de um corréu ex-vereador e relatos de pressão sobre jurados, para justificar o pedido de desaforamento.
Alega ilegalidade na decisão que transferiu o julgamento para a capital sem fundamentação concreta, violando o art. 427 do CPP e o princípio do juiz natural.
Sustenta a nulidade do desaforamento e dos atos subsequentes, incluindo a prisão do paciente, e reforça o risco de manter um inocente privado de sua liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja refeito o desaforamento para alguma comarca da região, anulando-se, assim, todos os atos supervenientes ao Acórdão ora atacado.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 29-30).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 33-37, 41-49 e 51-53), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 56-58).
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 12/03/2025 (e-STJ, fl. 42), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
..
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
.. (AgRg no HC n. 935.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.