DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS CONCEIÇÃO SANTANNA em face da decisão que… — HC HC 1018922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS CONCEIÇÃO SANTANNA em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal.
- Em síntese, a decisão embargada considerou que o writ é incognoscível, uma vez que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, e que eventual rediscussão da condenação somente poderia ser veiculada mediante ação autônoma de revisão criminal (e-STJ fls.
- Nos embargos, sustenta a defesa que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar devidamente os argumentos aduzidos pela defesa, especialmente quanto às nulidades processuais não abordadas.
- Alega que a existência de trânsito em julgado não pode ser impedimento para conhecer novas ações de impugnação, sobretudo quando a intenção do recorrente é justamente apontar a ilegalidade manifesta pela tese de nulidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS CONCEIÇÃO SANTANNA em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal.
Em síntese, a decisão embargada considerou que o writ é incognoscível, uma vez que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, e que eventual rediscussão da condenação somente poderia ser veiculada mediante ação autônoma de revisão criminal (e-STJ fls. 321/324).
Nos embargos, sustenta a defesa que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar devidamente os argumentos aduzidos pela defesa, especialmente quanto às nulidades processuais não abordadas.
Alega que a existência de trânsito em julgado não pode ser impedimento para conhecer novas ações de impugnação, sobretudo quando a intenção do recorrente é justamente apontar a ilegalidade manifesta pela tese de nulidade.
Por fim, aduz que a jurisprudência do STJ admite a impetração do habeas corpus como instrumento de combate a ilegalidades manifestas, mesmo que substitutivo de revisão criminal (e-STJ fl. 331).
É o relatório.
Decido.
A alegação de que houve omissão no exame das nulidades não prospera.
A decisão embargada foi clara ao consignar, com base nas informações prestadas pelo Juízo de origem e pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a ocorrência do trânsito em julgado da condenação e, a partir dessa informação, afirmar a inadequação do habeas corpus como instrumento de desconstituição do título penal definitivo, por se tratar de matéria própria de revisão criminal.
As alegações formuladas na inicial do habeas corpus foram integralmente superadas pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, circunstância que afasta a necessidade e, inclusive, a possibilidade jurídica de exame do mérito das nulidades apontadas, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada (e-STJ fl. 324), não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade flagrante que autorize a superação da inadequação da via eleita, ainda que sob a perspectiva da concessão de ofício da ordem, restando, assim, afastada a aplicação da exceção jurisprudencial reservada às hipóteses de constrangimento ilegal manifesto.
Igualmente, não merece acolhida a alegação de que a fundamentação teria caráter "genérico", nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP. A motivação apresentada é plenamente vinculada às particularidades do caso, apoiando-se em elementos objetivos constantes dos autos e em informações precisas
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.195.307/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
(..) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(..)
(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, grifei)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.