DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME HOPP em q… — HC HC 1018924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME HOPP em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a condenação é incompatível com a tese fixada no Tema n.
- 506 do STF, segundo a qual o porte de cannabis até 40 g para consumo pessoal não configura infração penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME HOPP em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação é incompatível com a tese fixada no Tema n. 506 do STF, segundo a qual o porte de cannabis até 40 g para consumo pessoal não configura infração penal.
Alega que não há elementos concretos que afastem a presunção de uso pessoal estabelecida pela Suprema Corte, pois a apreensão de 21,27 g, fracionada em 10 porções, pode ser compatível com consumo próprio.
Aduz que relatos policiais isolados, denúncias anônimas, referência genérica a "ponto de venda" e nervosismo na abordagem não superam o novo padrão probatório exigido para afastar a presunção de usuário.
Assevera que as decisões proferidas sob repercussão geral têm caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo observância pelas instâncias ordinárias.
Entende que se aplica o princípio da insignificância pela ausência de lesão relevante ao bem jurídico, impondo absolvição por atipicidade material.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
A liminar foi indeferida (fls. 69-70).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
vez que teria recebido o celular da testemunha como pagamento por entorpecentes comprados pelo filho da testemunha.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria ou do pedido de desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
De igual modo, não observo nenhuma ilegalidade a ser sanada no pelas instâncias ordinárias apta a ensejar a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.