ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo, posse e porte de Cannabis sativa e seus extratos, conforme prescrição médica.
- O agravante reafirma a necessidade de autorização para portar Cannabis in natura e seus extratos durante deslocamentos a trabalho ou viagens, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto. Cultivo e porte de Cannabis sativa. Supressão de instância. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo, posse e porte de Cannabis sativa e seus extratos, conforme prescrição médica.
2. O agravante reafirma a necessidade de autorização para portar Cannabis in natura e seus extratos durante deslocamentos a trabalho ou viagens, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por esta Corte Superior, da matéria relativa ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, não analisada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
6. No caso, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre o tema relativo ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, o que impede o enfrentamento da matéria por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, inciso I, alínea c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
ou reformando-a.
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice referente à supressão de instância, em razão da presença de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante, o qual, durante abordagem veicular, foi autuado em flagrante delito, no dia 5/6/2009, na posse de 6,345 (seis quilos e trezentos e quarenta e cinco gramas) de crack.
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.