DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE COHEN LEMOS BASTOS… — HC HC 1018927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE COHEN LEMOS BASTOS DE ASCENÇÃO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito, em menor extensão, nos termos do voto médio do Desembargador Federal Nino Toledo, para conceder o salvo-conduto para produção artesanal da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, restando determinado que o paciente deve observar as seguintes ressalvas (fls.
- Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
- 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT ), Sexta Turma, julgado em , D Je de , grifei.) Assim, na hipótese dos autos, o enfrentamento do mérito do writ ensejaria indevida supressão de instância e indicaria a possibilidade de a impetração se dar de modo originário perante o Superior Tribunal de Justiça, o que está fora das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE COHEN LEMOS BASTOS DE ASCENÇÃO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito, em menor extensão, nos termos do voto médio do Desembargador Federal Nino Toledo, para conceder o salvo-conduto para produção artesanal da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, restando determinado que o paciente deve observar as seguintes ressalvas (fls. 28-71):
"i) o salvo-conduto restringe-se à importação, ao plantio e ao cultivo domésticos (na residência do paciente), à extração artesanal de óleo e ao transporte desse óleo (em pequena quantidade), para uso exclusivo do paciente no seu tratamento médico;
ii) são vedados o transporte de planta in natura e o uso recreativo da planta ou de qualquer produto dela derivado;
iii) os insumos (sementes e plantas) e o óleo extraído não poderão ser cedidos em nenhuma hipótese a terceiras pessoas, a qualquer título (gratuito ou oneroso), sob pena de caracterizar-se o crime de tráfico de drogas;
iv) os profissionais médicos que prescreveram o medicamento à base de Cannabis e os profissionais de agronomia que indicaram a quantidade de sementes e plantas necessárias para a extração do óleo devem ser comunicados desta decisão, a fim de que possam acompanhar os seus desdobramentos, em sendo o caso, no âmbito de suas responsabilidades profissionais;
v) o paciente assume total responsabilidade sobre o uso do óleo de Cannabis que produzir de forma artesanal e dos efeitos colaterais que possa vir a ter, assim como da interação com outros medicamentos de que faça uso e quanto à segurança e à qualidade do produto;
vi) é proibida a manutenção de número maior de plantas do que o expressamente previsto na recomendação constante do laudo apresentado pelo paciente, pelo que assume total responsabilidade;
vii) é proibido estocar mais sementes do que o número previsto no referido laudo;
viii) o paciente deverá manter as plantas em local não acessível ou visível a pessoas estranhas ao seu ambiente familiar, sendo inteiramente responsável pela sua guarda e segurança;
ix) o paciente deve dar o descarte apropriado aos resíduos e sobras do cultivo das plantas e da produção do óleo, podendo fazer a compostagem caseira do restolho vegetal para formação de adubo a ser usado no próprio cultivo;
x) ficam resguardados os poderes de fiscalização das instituições representadas pelas pessoas indicadas como autoridades coatoras, bem como da Anvisa e do Ministério da Saúde, bem como de
[trecho intermediário suprimido]
óbice referente à supressão de instância, em razão da presença de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante, o qual, durante abordagem veicular, foi autuado em flagrante delito, no dia , na posse de 6,345 (seis quilos e trezentos e quarenta e cinco5/6/2009 gramas) de crack.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT ), Sexta Turma, julgado em , D Je de , grifei.)
Assim, na hipótese dos autos, o enfrentamento do mérito do writ ensejaria indevida supressão de instância e indicaria a possibilidade de a impetração se dar de modo originário perante o Superior Tribunal de Justiça, o que está fora das hipóteses previstas no art. 105, inciso I, alíneas "c", da Constituição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.