DECISÃO MARCELO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1018928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que, depois de haver substituído a prisão preventiva do réu, o Juiz reconsiderou a decisão e manteve a custódia sem aduzir motivação suficiente para tanto.
- Entende que a constrição está baseada apenas na gravidade abstrata do delito, máxime porque não foram encontradas drogas com o insurgente.
- Destaca que o paciente é primário e de bons antecedentes.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 044299-70.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que, depois de haver substituído a prisão preventiva do réu, o Juiz reconsiderou a decisão e manteve a custódia sem aduzir motivação suficiente para tanto. Entende que a constrição está baseada apenas na gravidade abstrata do delito, máxime porque não foram encontradas drogas com o insurgente.
Destaca que o paciente é primário e de bons antecedentes.
Requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela "concessão parcial da ordem, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau" (fl. 87).
Decido.
A prisão preventiva do réu foi decretada sob a seguinte fundamentação (fls. 30-31, grifei):
"(..) Foi instaurado, por portaria, inquérito policial com o fito de apurar a possível existência do crime de Tráfico de Drogas - art. 33 da Lei 11.343/06, em tese, cometido por M. D. S. S. J. Conforme consta no caderno investigativo, M. D. S. S. J. tem usado sua residência para comercializar drogas, de forma escancarada e sem qualquer preocupação por estar cometendo crime. Tudo isso ficou comprovado após uma equipe de Investigação lograr êxito em abordar usuários que compram drogas do investigado. Ademais, uma quantia de droga fora encontrada com um desses usuários quando saia do local, o que demonstra de forma cabal a materialidade delitiva. (..) Conforme consta nos autos, M. D. S. S. J. usa sua residência como um ponto de comércio de drogas. (..) No caso em tela, estão preenchidos todos os elementos necessários ao decreto da medida cautelar. A materialidade dos ilícitos atribuídos aos agentes está satisfatoriamente demonstrada, no momento, por todos os documentos acostados junto a investigação policial. Por outro lado, existem fortes evidências de que o noticiado vem praticando, em tese, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 e 33 da Lei n. 11.343/2006). Informou a autoridade policial que usuários davam conta do desempenho da traficância pelo agente. Assim, denota-se dos elementos transcritos estar configurado o requisito do fumus commissi delicti. Seguindo-se na análise quanto ao cabimento da medida cautelar drástica correspondente à restrição de liberdade, extrai-se que o periculum libertatis reside na necessidade de garantia da
[trecho intermediário suprimido]
salientar que SLOMINSKI se mudou primeira para Curitiba/PR, depois para Belém/PA e atualmente se encontra na Bolívia".
7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 112.789/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Portanto, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu.
Nesse sentido: .. "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.