ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO DOS SANTOS AZALIN contra a decisão monocrática, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos julgados no exame do Habeas Corpus n.
- Nas razões do regimental, o agravante reitera os pedidos constantes da inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para se determinar o regular prosseguimento do habeas corpus, sendo a ordem concedida integralmente, nos seguintes termos: A.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 906.085/SP). REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 /STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO DOS SANTOS AZALIN contra a decisão monocrática, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos julgados no exame do Habeas Corpus n. 906.085/SP.
Nas razões do regimental, o agravante reitera os pedidos constantes da inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para se determinar o regular prosseguimento do habeas corpus, sendo a ordem concedida integralmente, nos seguintes termos: A. A REDUÇÃO DA PENA BASE E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (culpabilidade excessiva pelo expresso valor dos bens subtraídos), como também pelo AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ou que as 3 qualificadoras sejam aplicadas no MÍNIMO LEGAL DE 1/3, afastando o BIS IN IDEM e o EXCESSO DE CONDENAÇÃO nos termos da Súmula 443 STJ. B. Com o redimensionamento da pena, deve ser afastado o aumento decorrente do concurso formal de crimes, estabelecidos em 1/6 e 1/5 (um sexto e um quinto), com o RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO como causa de REDUÇÃO DE PENA ou a manutenção somente da CONTINUIDADE DELITIVA nos termos do artigo 71 CP como causa de REDUÇÃO DE PENA. C. Subsidiariamente, que se conceda ordem de HABEAS CORPUS de ofício nos termos do artigo 654, parágrafo 2º CPP nos termos expostos acima (fl. 76 - grifo nosso).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 906.085/SP). REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 /STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar as razões da inicial do writ, sem rebater de forma adequada e suficiente o fundamento principal da decisão ora agravada que ensejou o seu indeferimento liminar, qual seja, tratar-se de reiteração de pedido, na medida em que as matérias suscitadas foram também objeto do HC n. 906.085/SP.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.