ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
- A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7795
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários àqueles que ainda preservam periculosidade.
3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente, portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua apresentando periculosidade.
4. Agravo Regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOEL ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o restabelecimento da decisão de 1º grau que deferiu a desinternação condicional do paciente (e-STJ, fls.90/96).
No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão desta Corte de Justiça que manteve a determinação de manutenção da internação do agravado no Hospital de Custódia em que se encontrava (e-STJ fls. 90/96).
Destaca que o último laudo médico juntado aos autos, indicou que o paciente é portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve. Aduz que apesar de ter concluído pela permanência da periculosidade, o laudo indicou ser cabível a transferência do paciente para unidade de desinternação progressiva (e-STJ fl. 106).
Aponta que o Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
reexame do seu estado de saúde mental, providência notoriamente inviável em sede mandamental.
6. Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.