DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDERSON CORD… — HC HC 1018934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDERSON CORDEIRO OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam de dirigir sob influência de álcool e sem habilitação.
- A audiência de instrução foi designada para 21 de agosto de 2025, o que, segundo a defesa, configura excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
O regime prisional fixado foi o semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual foi expedido alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDERSON CORDEIRO OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam de dirigir sob influência de álcool e sem habilitação. A audiência de instrução foi designada para 21 de agosto de 2025, o que, segundo a defesa, configura excesso de prazo na formação da culpa.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA R. DECISÃO VERGASTADA PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE PACIENTE REINCIDENTE ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO RAZOABILIDADE DO TEMPO DE ANDAMENTO DO FEITO JÁ TENDO SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 216).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, considerando que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e possuem pena máxima inferior a 4 anos.
Alega, ainda, que o paciente é réu primário, sem antecedentes criminais, e que a audiência de instrução foi marcada para cinco meses após a prisão, configurando excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade e, no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 230-231), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 259-261).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a ausência de interesse de agir que atingiu este processo, pois, em pesquisa realizada na internet na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 21/8/2025, foi proferida sentença condenatória em desfavor do réu, condenando-o à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, além de 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O regime prisional fixado foi o semiaberto, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual foi expedido alvará de soltura em seu favor.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.