DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA DA SILVA FERREIRA… — HC HC 1018939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA DA SILVA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem no HC n.º 0810860-24.2025.8.20.0000 (e-STJ, fls.
- Na inicial, a defesa sustenta que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e, portanto, faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art.
- Alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade dos fatos, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao direito das crianças de conviverem com sua genitora. (e-STJ, fls.
- 318-B do CPP, diante da periculosidade da agente e do risco à ordem pública e a instrução criminal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA DA SILVA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem no HC n.º 0810860-24.2025.8.20.0000 (e-STJ, fls. 9/16).
Na inicial, a defesa sustenta que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e, portanto, faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade dos fatos, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao direito das crianças de conviverem com sua genitora. (e-STJ, fls. 2/8).
O Tribunal de Justiça local denegou a ordem ao fundamento de que: (i) a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos; (ii) não há ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados ocorreram em 2023 e 2024, com decretação da custódia em janeiro de 2025, dentro de lapso razoável para apuração de organização criminosa complexa; (iii) a condição de mãe de filhos menores não enseja, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo aplicável, no caso, a exceção prevista no art. 318-B do CPP, diante da periculosidade da agente e do risco à ordem pública e a instrução criminal (e-STJ, fls. 9/16).
A liminar foi indeferida, em decisão que destacou a deficiência de instrução do feito e a ausência de elementos que evidenciassem, de plano, flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 63/64).
As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais de organização criminosa interestadual, autodenominada Comando Vermelho, indicando que a decisão de 1º grau, datada de 13/1/2025, que decretou a prisão preventiva da paciente com base em movimentações financeiras superiores a R$ 800.000,00, e indícios de exercício de papel relevante na movimentação e intermediação de valores ilícitos e risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução (e-STJ, fls. 120 /134).
O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e pela inexistência de flagrante ilegalidade, afirmando a gravidade concreta dos fatos, e a existência de risco a ordem pública dada a função central da paciente na estrutura da organização criminosa (e-STJ, fls. 139/157 e 190/195).
É o relatório. DECIDO.
Da análise
[trecho intermediário suprimido]
tenho que a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada. Na hipótese, conforme se depreende dos autos, embora a Agravante afirme ser responsável por sua prole, ela se encontra foragida e -está sendo investigada por integrar complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas-, evidenciando situação excepcionalíssima a impedir a concessão da benesse. Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.