DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiv… — HC HC 1018946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Lucas Albrecht, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, sem demonstrar risco efetivo à sociedade, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo, colaborou com a investigação e não há qualquer indicativo de reiteração delitiva ou vínculo com organização criminosa, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Lucas Albrecht, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, sem demonstrar risco efetivo à sociedade, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo, colaborou com a investigação e não há qualquer indicativo de reiteração delitiva ou vínculo com organização criminosa, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 589):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E CONTEMPORANEIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (e-STJ, fls. 297-301):
..
II. DA PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de investigação que apura a ocorrência do delito de homicídio tentado contra a vítima Eliã Mateus da Rosa. Em suma, a vítima ELIÃ foi encontrada caída, em via pública, com disparos de arma de fogo. Questionado sobre o que ocorreu, disse que quatro indivíduos o colocaram em um veículo Sedan, de cor branca, e em determinado ponto, mandaram descer do veículo e efetuaram os disparos.
A Autoridade
[trecho intermediário suprimido]
do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ressalte-se que a primariedade, o trabalho lícito, os bons antecedentes e a residência fixa, embora relevantes, não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis, como no caso dos autos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.