DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MORGILLI BRAGA e… — HC HC 1018947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MORGILLI BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de motivação concreta, pois se apoia na gravidade em abstrato do crime e na quantidade de droga, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema.
- Alega que não há elementos individualizados de periculum libertatis, sendo possível substituir a prisão por cautelares menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MORGILLI BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de motivação concreta, pois se apoia na gravidade em abstrato do crime e na quantidade de droga, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema.
Alega que não há elementos individualizados de periculum libertatis, sendo possível substituir a prisão por cautelares menos gravosas.
Assevera que a suposição de reiteração delitiva é genérica e afirma que a quantidade de droga, por si, não autoriza a prisão preventiva sem outros indicativos de dedicação à prática criminosa.
Defende que há violação do princípio da isonomia, pois a corré Jennyfer dos Santos Silva obteve liberdade provisória com cautelares apesar de possuir condições pessoais equivalentes às do paciente, quais sejam: primariedade; bons antecedente s; trabalho fixo; e residência na comarca de origem.
Entende que a medida é desproporcional e afronta o princípio da homogeneidade, já que o prognóstico de eventual condenação indica a viabilidade de regime menos gravoso ou do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 150-151, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 157-168 e 172-193), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 195-202).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.