DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — HC HC 1018948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 489/493, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MEIRE FERREIRA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- A paciente foi condenada como incursa no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, a pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, atualmente no regime semiaberto.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada ( e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 489/493, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MEIRE FERREIRA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A paciente foi condenada como incursa no art. 33 da Lei 11.343/2006, a pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, atualmente no regime semiaberto.
Impetrado habeas corpus, o TJMT denegou a ordem do writ, em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de sentenciada que cumpre pena por tráfico de drogas, com pedido de concessão de progressão para o regime aberto, alegando excesso de prazo na análise do pleito pela autoridade coatora.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime formulado pela defesa da paciente.
III. Razões de decidir Não se verifica desídia ou inércia estatal, pois os atos processuais vêm sendo realizados dentro da normalidade e com observância do princípio da razoabilidade. O pedido de progressão foi apresentado há, aproximadamente, 20 dias, com movimentação constante no processo, inclusive com remessa ao Ministério Público e juntada de documentos pela defesa, o que demonstra a regularidade do tramite processual. A apreciação direta do pedido de progressão pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência pacífica.
IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada ( e-STJ fls. 15/16).
Nesta impetração, a Defesa sustenta que foi formulado pedido de progressão de regime em primeiro grau, todavia o juízo da execução mantém-se inerte na análise do pleito defensivo; que a paciente preencheu os requisitos para a progressão do regime; que a demora na análise do pedido de progressão caracteriza constrangimento ilegal; que a paciente cumpre as medidas impostas no regime semiaberto. Requer a concessão para determinar a progressão de regime de MEIRE. Subsidiariamente, pugna que seja determinado ao juízo de primeiro grau que analise o pleito defensivo em 48 horas (e-STJ fs. 3/15).
No STJ, a liminar foi indeferida (e-STJ fls. 463/465).
Informações prestadas (e-STJ fls. 471/4/72; 481/482).
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O exame do writ está prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
Com efeito, em consulta ao andamento do Processo de Execução Penal n. 2000064-42.2024.8.11.0037 no site do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (https://seeu.pje.ju s.br/seeu/, acessado em 3/9/2025), verifica-se que, em 15/8/2025, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão da sentenciada ao regime aberto, não subsistindo, assim, interesse defensivo na análise do alegado excesso de prazo para a concessão do benefício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.