DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO PIRES DE JESUS no qual se aponta como au… — HC HC 1018952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO PIRES DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado.
- Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO PIRES DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0723945-68.2021.8.07.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA . D IREITO PENAL. APELAÇÃO . TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIME PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. MAJORANTE APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Analisar: (i) o cabimento de incidência do princípio da insignificância; (ii) a possibilidade de absolvição por crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, ou de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar o critério adequado para o cálculo do aumento de pena decorrente da incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de agravantes; e (iii) examinar o cabimento da incidência da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância não possui aplicabilidade em casos de tráfico de drogas, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato e presumido - sendo irrelevante para a sua configuração a maior ou menor quantidade de substância ilícita apreendida.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, produzido tanto na fase inquisitorial como em juízo, que o réu trazia consigo drogas para fins de difusão ilícita, deve ser confirmada a sentença condenatória pelo crime de tráfico, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas e tampouco em desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal.
5. Encontra amparo na jurisprudência majoritária o aumento de 1/8 do intervalo existente entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, assim como o aumento de 1/6 da pena-base para cada agravante na segunda.
6. A majorante do art. 40,
[trecho intermediário suprimido]
Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, ou seja, substitutivo de revisão criminal.
3. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.342/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.