DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA no qual … — HC HC 1018953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve violação de domicílio, sem justa causa, por policiais civis, que ingressaram na residência do paciente sem seu consentimento válido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve violação de domicílio, sem justa causa, por policiais civis, que ingressaram na residência do paciente sem seu consentimento válido.
Alegam que o depoimento do paciente demonstra que a entrada dos policiais foi forçada, contrariando o entendimento do acórdão objurgado, que considerou que o paciente teria franqueado a entrada.
Afirmam que a prisão preventiva é ilegal, pois decorre de provas obtidas por meio de violação de domicílio, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo pessoa idosa e com bons antecedentes.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; e o reconhecimento da "ilegalidade da busca domiciliar realizada no dia 28/03/2023 no endereço do paciente (vide anexo 3) e nulidade das provas decorrentes, com seu desentranhamento dos autos, conforme art. 157, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 157/158.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 229/230).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida, pois consta dos autos que, "em relação à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, não há nenhuma mácula a ser reconhecida, pois o próprio acusado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência, conforme suas declarações prestadas na Delegacia e devidamente assinadas por ele (fls. 15/16) e seu relato judicial. A alegada posterior retratação de tal assinatura - o que de fato, não ocorreu, pois o réu relatou, em Juízo, disse que abriu o portão para os policiais, mas em seu foro intimo, não concordava com o ato - não infirmou a prova, não merecendo acolhida a alegação de nulidade. Discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar. O réu não externou sua vontade e permitiu, com atos, o ingresso dos agentes ao abrir o portão da residência e
[trecho intermediário suprimido]
foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.
4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência.
5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.213/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.