DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE SOUZA sob a alegação de omissão na de… — HC HC 1018953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE SOUZA sob a alegação de omissão na decisão embargada (e-STJ fls.
- Em suas razões, afirma a defesa "QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER ANÁLISE DO ARGUMENTO APRESENTADO PELA DEFESA DO RÉU, EM ESPECIAL QUANTO AO "TEOR DO DEPOIMENTO" PRESTADO EM FASE JUDICIAL, DEMONSTRANDO QUE "SOMENTE TERIA SIDO FRANQUEADO O ACESSO AOS POLICIAIS APÓS AMEAÇA DE QUE QUEBRARIAM A PORTA, CASO NÃO FOSSE ABERTA"" (e-STJ fls.
- Cita precedente que, no seu entender, este relator teria, em caso similar, alcançado conclusão diversa.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE SOUZA sob a alegação de omissão na decisão embargada (e-STJ fls. 232/237).
Em suas razões, afirma a defesa "QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER ANÁLISE DO ARGUMENTO APRESENTADO PELA DEFESA DO RÉU, EM ESPECIAL QUANTO AO "TEOR DO DEPOIMENTO" PRESTADO EM FASE JUDICIAL, DEMONSTRANDO QUE "SOMENTE TERIA SIDO FRANQUEADO O ACESSO AOS POLICIAIS APÓS AMEAÇA DE QUE QUEBRARIAM A PORTA, CASO NÃO FOSSE ABERTA"" (e-STJ fls. 241/242).
Cita precedente que, no seu entender, este relator teria, em caso similar, alcançado conclusão diversa.
Busca, assim, seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Não constato a existência do vício indicado.
Como cediço, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.
Consoante asseverado na decisão embargada, o embargante, no caso, não apenas concordou com o ingresso dos policiais em sua residência, como também franqueou a entrada desses no local, consoante suas próprias declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial, o que em nada se assemelha com os casos em que a autoridade policial se detém a afirmar o consentimento do morador, sem nenhuma prova nesse sentido, e o morador o nega. Aqui, o próprio agravante afirmou ter permitido o ingresso dos policiais, embora, em seu íntimo, quisesse ter agido em outro sentido, de modo que não há como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar" (e-STJ fl. 133).
Aliás, segundo os autos, "em relação à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, não há nenhuma mácula a ser reconhecida, pois o próprio acusado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência, conforme suas declarações prestadas na Delegacia e devidamente assinadas por ele (fls. 15/16) e seu relato judicial. A alegada posterior retratação de tal assinatura - o que de fato, não ocorreu, pois o réu relatou, em Juízo, disse que abriu o portão para os policiais, mas em seu foro intimo, não concordava com o ato - não infirmou a prova, não merecendo acolhida a alegação de nulidade (e-STJ fls. 132/133, grifei).
O que esta Corte tem incansavelmente proclamado é que o consentimento tem que ser comprovado quando o morador afirma que não o deu, o que não corresponde, nem de longe, ao caso dos autos, no qual, friso, o agravante
[trecho intermediário suprimido]
NORMATIVO NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMO PONTO OMITIDO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado.
..
(AgRg no REsp 1127517/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014, grifei.)
À vista do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.