DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de SIVONEI RODRI… — HC HC 1018955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de SIVONEI RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra seis pessoas, dentre as quais o ora paciente, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico, posse de instrumentos para a preparação de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- O paciente também foi denunciado pelo crime previsto no art.
- Em 24 de julho de 2014, após receberem informações de que o corréu Rivoney Rodrigues da Silva havia contratado um pistoleiro para matar uma mulher que, de acordo com a narrativa acusatória, estaria atrapalhando o relacionamento de Rivoney com Vera Lúcia Soares de Freitas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14685, 5894, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de SIVONEI RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 0012720-19.2014.8.22.0002.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra seis pessoas, dentre as quais o ora paciente, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico, posse de instrumentos para a preparação de drogas e associação para o tráfico de drogas. O paciente também foi denunciado pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em 24 de julho de 2014, após receberem informações de que o corréu Rivoney Rodrigues da Silva havia contratado um pistoleiro para matar uma mulher que, de acordo com a narrativa acusatória, estaria atrapalhando o relacionamento de Rivoney com Vera Lúcia Soares de Freitas. Foi autorizada interceptação telefônica e, a partir das informações obtidas, chegou-se ao endereço em que o pistoleiro se encontrava. Uma equipe de policiais civis e militares foi ao local e o destacamento percebeu um automóvel deixando o local. Os policiais abordaram o veículo e encontraram os corréus José Amilton dos Santos Júnior, Izac Rocha Pimental, Meiriane da Silva e Maísa da Rocha Santos. Ao procederem a revista, foi encontrado um revólver. A busca no imóvel resultou no encontro de 14 tijolos e 22 invólucros contendo cocaína. Totalizando 30,54 kg de entorpecente. A polícia encontrou uma espingarda calibre 28 e munições do mesmo calibre.
Encerrada a instrução, o juízo da 1ª Vara Criminal de Ariquemes, em Rondônia, julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 15 anos e 8 meses de reclusão, mais um ano de detenção e multa. A sentença foi parcialmente reformada para reduzir as penas, fixando-as em 12 anos e 3 meses de reclusão, mais um ano de detenção e multa. Foi interposto recurso especial, não admitido na origem. O agravo contra essa decisão não foi conhecido. O trânsito em julgado ocorreu em maio de 2016 (e-STJ, fl. 601).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a condenação pelo crime de associação não apresentou elementos concretos para embasar a conclusão de que havia vínculo estável e permanente entre os denunciados.
Diante do quadro delineado, requer a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo acórdão, trazendo os fundamentos da condenação quanto a esse delito.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016). 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.542/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.