DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA no qual se … — HC HC 1018958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 159/160): Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 692 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas art.
- 33-caput da Lei nº 11.343/06 e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0024756-39.2024.8.26.0000).
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 159/160):
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 692 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas art. 33-caput da Lei nº 11.343/06 e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16-§1º-IV da Lei nº 10.826/06), cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2022.
Contra o acórdão definitivo, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando que a condenação se deu de forma contrária às provas dos autos, diante da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do pedido revisional, visto que não teriam sido observadas as hipóteses do art. 621 do CPP. (fls. 51/58)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a possibilidade de impetração do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Alega ter ocorrido nulidade absoluta das provas, diante da violação de domicílio do paciente, pelos policiais. Sustenta que a denúncia anônima, por si só, não configura fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do réu. Afirma que o paciente foi abordado sem portar nada ilícito, tendo os policiais invadido sua residência usando a força para detê-lo. Pede, portanto, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente. (fls. 3/12)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 161).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois não foi juntada cópia da sentença e da decisão de apelação.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser
[trecho intermediário suprimido]
como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.