DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA, contr… — HC HC 1018960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 41 dias-multa, por infração ao art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Roubo duplamente majorado e extorsão qualificada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0009916-31.2024.8.26.0224.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 41 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, na forma do art. 70, e art. 158, § 3º, na forma do art. 29, caput e na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"Apelação criminal. Roubo duplamente majorado e extorsão qualificada. Materialidade e autoria comprovadas. Concurso formal entre os dois roubos bem reconhecidos. Dois patrimônios distintos alcançados. Concurso material entre os roubos e extorsão corretamente reconhecido.
Continuidade não caracterizada. Inocorrência de participação de menor importância. Causas de aumento bem delineadas.
Pena. Básicas corretamente majoradas ante as circunstâncias do crime. Inalteradas na fase intermediária.
Aumento de 3/8 bem aplicado pela presença de duas causas de aumento. Aumento de 1/6 à pena do roubo pelo concurso formal. Soma das penas do roubo e extorsão pelo concurso material.
Regime fechado correto.
Apelo improvido."
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente encontra-se alicerçada em um reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, em flagrante desrespeito às disposições legais previstas no Código de Processo Penal, comprometendo a confiabilidade do reconhecimento e, por consequência, a segurança jurídica da condenação.
Alega que há insuficiência de provas para a condenação do paciente, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, e, por conseguinte, requer a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a dosimetria da pena aplicada ao paciente revela-se desproporcional e carece de fundamentação idônea, violando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente considerando que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais.
Defende que a imposição do regime inicial fechado também se mostra desarrazoada e desprovida de fundamentação adequada, desconsiderando a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias que demandassem a aplicação de regime mais severo.
Aduz que a análise da aplicação do concurso
[trecho intermediário suprimido]
da vítima e nos depoimentos dos policiais rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo roubado, logo após os fato s.
4. Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.000.193/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) (grifos nossos)
O regime para cumprimento da pena permanece o fechado, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.