DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão pro… — HC HC 1018967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, atualmente em regime fechado.
- A Defesa requereu a comutação da pena, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das execuções penais ao fundamento de que o paciente não preencheu o requisito objetivo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7790, 10635, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução Penal n. 0715305-40.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, atualmente em regime fechado. A Defesa requereu a comutação da pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das execuções penais ao fundamento de que o paciente não preencheu o requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo (homicídio qualificado).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao reclamo, mantendo a decisão de primeiro grau.
A impetrante sustenta a existência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a controvérsia cinge-se à definição da ordem de execução das penas para fins de cômputo do requisito objetivo da comutação.
Alega que, nos termos do art. 76 do Código Penal, deve ser executada primeiramente a pena mais grave, a qual, no caso, seria a decorrente da condenação por crime hediondo, independentemente da data do trânsito em julgado.
Defende que a expressão "pena mais grave" não se limita à espécie da sanção (reclusão ou detenção), mas abrange a natureza do delito, dado o tratamento jurídico mais rigoroso conferido aos crimes hediondos na fase de execução penal.
Aduz, ainda, que a adoção de critério meramente cronológico, baseado na data do trânsito em julgado, viola o princípio da individualização da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e, por conseguinte, deferido ao paciente o benefício da comutação da pena, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
Informações prestadas às fls. 1277/1337).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1422/1429).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 840103/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/02/2019)
No caso concreto, o paciente possui diversas condenações, todas apenadas com reclusão. A condenação pelo crime hediondo de homicídio qualificado (guia n. 0008185-83.2018.8.07.0015), que figura como impeditivo para a comutação, teve seu trânsito em julgado em 13 de fevereiro de 2020, data posterior a todas as outras condenações com pena de reclusão.
Dessa forma, correto o entendimento das instâncias ordinárias de que a pena correspondente a tal delito deve ser cumprida por último entre as de mesma espécie, o que inviabiliza o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo de 2/3 (dois terços) da pena impeditiva até a data-marco do indulto, 25 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.