ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo admissível apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação consolidada desta Corte.
4. A análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela dedicação do réu a atividades criminosas; tal providência é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A manutenção do regime inicial fechado, embora o réu seja primário e tenha sido condenado a 5 anos de reclusão, baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, não sendo suficiente a
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(HC n. 951.446/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Configurada, pois, a flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional, a justificar a concessão da ordem de ofício neste particular.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental tão somente para, concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus de ofício, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante BRUNO SIDNEY LOPES DOS SANTOS, mantidos os demais termos da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.