DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SIDNEY LOPES DOS SA… — HC HC 1018972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SIDNEY LOPES DOS SANTOS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Não acolhido o pleito de aplicação da referida causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SIDNEY LOPES DOS SANTOS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls. 24/30).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 9/23). Eis a ementa do acórdão:
Tráfico. Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório.
Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu restou isolada. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. É certo que a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas pode ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição comercial do entorpecente. Diminuição da pena conforme o disposto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas Inviável.
Regime inicial fechado mantido. Único regime que se mostra compatível com as circunstâncias e a reprovabilidade do crime. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não é cabível. Recurso improvido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "Ainda que não se reconheça a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o regime semiaberto é perfeitamente cabível no caso concreto" (fl. 7).
Ao final, requer seja concedida a ordem de habeas corpus, "para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; OU a fixação do regime inicial semiaberto, caso mantida a pena imposta" (fl. 9).
Foram prestadas as informações (fls. 40/65 e 66/69).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 74/78, grifos no original). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA.
- O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi o forte indício de que a ora ele se dedique à traficância com regularidade.
Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, "o v. acórdão transitou em julgado em 25/06/2024 para
[trecho intermediário suprimido]
aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que a paciente se dedicava às atividades criminosas.
V - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 02/03/2023).
Não acolhido o pleito de aplicação da referida causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, por conseguinte, não reduzida a pena, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.