DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS MACEDO DE LIMA… — HC HC 1018976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS MACEDO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1/8/2024, pela suposta prática dos crimes de furto e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts.
- 155, caput, do Código Penal - CP e 12 da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS MACEDO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0007250-37.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1/8/2024, pela suposta prática dos crimes de furto e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts. 155, caput, do Código Penal - CP e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROXIMIDADE DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 01.08.2024, denunciado pelos crimes previstos no art. 155, caput, do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Alega-se excesso de prazo na instrução criminal, com pedido de concessão de liberdade.
2. A instrução processual teve sucessivas audiências redesignadas, principalmente pela ausência de intimação da vítima e testemunhas, e por dificuldades operacionais do juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia foi recebida em 15.08.2024, com resposta à acusação em 27.09.2024.
5. A audiência de instrução foi sucessivamente redesignada por dificuldades logísticas e ausência de intimação das partes, sem que se observe desídia do juízo de origem e, nova audiência está designada para o dia 26/06/2025, não sendo recomendável a soltura do paciente dias antes da audiência.
6. O juízo processante tem reavaliado periodicamente a legalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do CPP.
7. A jurisprudência admite a relativização dos prazos processuais diante de peculiaridades do caso concreto, especialmente quando não há inércia estatal.
8. Além disso, há registro de condenação definitiva do paciente pela prática do crime de roubo, além de figurar como réu em diversas ações penais, o que reforça a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Teses de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora é injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal.
Nesse sentido:
..
Diversamente da alegação da impetrante, relativamente ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se a marcha normal do processo, encontrando-se a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 29.09.2025."
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.