DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADÃO SANCHES, contra a… — HC HC 1018977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADÃO SANCHES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADÃO SANCHES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000591-11.2013.8.26.0097.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o tribunal de origem negou provimento. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, que teve o seguimento negado. A defesa interpôs agravo em recurso especial (AREsp 2.489.522/SP), do qual não conheci em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, decisão mantida pela Quinta Turma no julgamento de agravo regimental.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, sustentando que condenações antigas não podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do writ, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
É o relatório. DECIDO.
A pretensão não merece ser conhecida.
Verifico que a defesa se insurge contra acórdão que já foi objeto de embargos de declaração, recurso especial e agravo regimental, buscando, pela via do habeas corpus, rediscutir as mesmas matérias já submetidas às instâncias ordinárias e a esta Corte Superior.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização concomitante de recursos legalmente previstos e a impetração de habeas corpus contra o mesmo ato decisório, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao
[trecho intermediário suprimido]
e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Tendo a defesa se utilizado das vias recursais próprias para impugnar o acórdão condenatório, mostra-se incabível a reanálise da matéria na via estreita do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.